Na relação de trabalho quem possui o poder diretivo é o empregador. Dessa forma, pode o empregador, aplicar sanções ao funcionário, podendo advertir, suspender e até mesmo dispensar o empregado por justa causa.
O empregado, por sua vez, é desprovido do poder diretivo. Assim, quando o empregador comete algum ato culposo por falta grave, o empregado não tem o poder de suspendê-lo ou adverti-lo.
Contudo, o empregado pode fazer a resolução do contrato de trabalho, por ato culposo do empregador, essa é a única forma do empregado punir o empregador.
A resolução do contrato de trabalho por ato culposo do empregador é aquela em que o empregador comente falta em face do empregado, ensejando, assim, a ruptura contratual, por meio da chamada rescisão indireta do contrato de trabalho.
Assim como na despedida por justa causa, é necessário avaliar critérios objetivos e subjetivos para a aplicação da rescisão indireta.
QUANTO AOS ELEMENTOS OBJETIVOS, TEMOS:
TIPICIDADE – a rescisão indireta do contrato de trabalho só poderá ocorrer se o empregador cometer alguma falta grave existente na lei. A Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT, apresenta rol taxativo de motivos ensejadores da rescisão do contrato de trabalho, precisamente no artigo 483 da CLT.
GRAVIDADE – O ato faltoso precisa ser grave a ponto de impossibilitar a continuidade da relação de emprego.
NEXO DE CAUSALIDADE – É necessário ter ligação entre a falta grave praticada pelo empregador e a rescisão indireta pleiteada pelo empregado. O empregado, ao invocar a rescisão indireta, deve detalhar a falta grave praticada pelo empregador, sob pena de improcedência e indeferimento do pedido.
PROPORCIONALIDADE – Corresponde ao excesso na falta grave cometida pelo empregador que possa ensejar o rompimento contratual por seu ato culposo. O empregado deve comprovar a gravidade da falta praticada pelo empregador.
IMEDIATIDADE – Este requisito insere-se de forma relativa, pois o funcionário, nem sempre tem o conhecimento imediato de que o ato pratica pelo empregador, venha a ser grave ao ponto de ensejar a rescisão indireta do pacto laboral.
QUANTO AOS ELEMENTOS SUBJETIVOS, TEMOS:
Os requisitos subjetivos são basicamente dois: Autoria e Culpa ou Dolo.
AUTORIA – a falta grave deve ser praticada pelo empregador, através de um das condutas descritas no art. 483, da CLT.
CULPA OU DOLO – Na rescisão indireta do contrato de trabalho, pouco importa se o ato praticado pelo empregador foi praticado por mera culpa ou dolo. Neste ponto prevalece a hipossuficiência jurídica do empregado.
MOTIVOS QUE LEVAM A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABLAHO
Como explicado acima, o empregado só poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando o empregador cometer algum ato faltoso previsto em lei.
A CLT, em seu art. 483, elenca os atos ensejadores da rescisão indireta do contrato de trabalho, são eles:
- forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato.
Aqui são barreiras que a lei imputa ao empregador ao exigir a realização de determinadas tarefas dos seus empregados.
Não pode o empregador exigir que seu funcionário realize tarefas ou serviços contrários a legislação. Os serviços ou tarefas a serem prestadas pelo empregado não podem ser ilícitos ou não podem gerar lesões de quaisquer naturezas, ao seu empregado ou a terceiro.
Ex: O peso máximo que o empregado pode remover individualmente é de 60 (sessenta) quilogramas, para homem e 20 (vinte) quilos para mulheres.
- for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo
Aqui, normalmente, falamos de perseguição do empregador em face do empregado, caracterizando assim, o assédio moral.
- correr perigo manifesto de mal considerável
Nesse cenário, caso o empregador coloque o empregado em perigo de mal considerável, ou seja, colocar a integridade física ou mental do empregado, poderá este pleitear a sua rescisão indireta do contrato de trabalho.
- não cumprir o empregador com as obrigações do contrato
Aqui falamos das obrigações contratuais mais simples que todo o empregador tem com o empregado. Como exemplo usamos o atraso salarial por três meses; falta de depósito do Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS); não entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), são apenas alguns exemplos de descumprimento contratual por parte do empregador que podem gerar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
- praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama
Caso o empregador, seus prepostos ou seus entes familiares pratiquem atos que venham afetar a honra e a boa-fama do empregado, poderá acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
- o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem
Aqui falamos basicamente de ofensa física praticada contra o empregado, salvo em legítima defesa.
- o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários
Aqui a redução do trabalho deve ser significativa, cabendo o empregado demonstrar que a redução do trabalho imposta pelo empregador tem como fim prejudicar o empregado.
COMO PEDIR A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO?
A rescisão indireta do contrato e trabalho é medida judicial, portanto, o empregado deve ajuizar uma Reclamação Trabalhista perante o juiz competente, requerendo que o contrato de trabalho seja rescindido de forma indireta, como consequência do ato faltoso cometido pelo empregador.
INGRESSEI COM RESCISÃO INDIRETA, DEVO CONTINUAR TRABALHANDO?
Ao ingressar com a reclamação trabalhista requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, tem-se que o funcionário deve comunicar a empresa que ajuizou a Reclamação Trabalhista e se afastar do trabalho.
Segundo a lei, apenas nos casos em que o empregador não cumprir as obrigações do contrato e quando o empregador reduzir o trabalho, sendo este por peça ou tarefa, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final do processo.
INGRESSEI COM RESCISAO INDIRETA, TENHO DIREITO A QUAIS VERBAS RESCISÓRIAS?
SENTENÇA POSITIVA:
Caso o pleito da rescisão indireta do contrato de trabalho seja positivo, o empregado terá direito a receber todas as verbas rescisórias a que teria direito caso tivesse sido despedido sem justo motivo.
Ou seja, a empresa terá que pagar:
- Saldo de salário, considerando o último dia trabalhado;
- Aviso prévio, com sua projeção contratual;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
- Saque do FGTS + 40% da multa rescisória;
- Emissão das guias para acesso ao Seguro Desemprego
SENTEÇA NEGATIVA:
Caso o pleito a rescisão indireta do contrato de trabalho for negativo, o empregado terá direito a receber apenas as verbas rescisórias a que teria direito caso tivesse pedido demissão do emprego.
Ou seja, a empresa terá que pagar:
- Saldo de salário, considerando o último dia trabalhado;
- 13º Salário proporcional;
- Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
Dúvidas
A rescisão indireta do contrato de trabalho é um direito trabalhista, porém não muito utilizado pelos empregados. Se tiver alguma dúvida sobre algum caso concreto não deixe de entrar em contato com nosso time de especialistas.