Cargo de Confiança

O Cargo de Confiança é cada vez mais comum nas empresas o chamado “cargo de confiança”.  Esse tema tem se tornado muito discutido na relação de trabalho e aumentado a busca por informações sobre o cargo de confiança na inter...

O cargo de confiança é cada vez mais comum nas empresas o chamado “cargo de confiança”.  Esse tema tem se tornado muito discutido na relação de trabalho e aumentado a busca por informações sobre o cargo de confiança na internet.

Muitas vezes o “cargo de confiança” tem sido interpretado de forma equivocada, o que tem aumentado a demanda trabalhista sobre o assunto. 

Neste sentido, trazemos a pauta todas as informações necessárias para o melhor entendimento sobre o chamado cargo de confiança.

O QUE É CARGO DE CONFIANÇA? 

Não existe uma definição objetiva do que venha a ser o cargo de confiança, o que temos é uma maior responsabilidade depositada a um determinado funcionário. 

Nesse sentido, o cargo de confiança não está atrelado à nomenclatura do cargo e sim a uma certa autonomia e liberdade na condução do trabalho com poderes diretivos da empresa, tais como poder de contratação de pessoal, abertura e encerramento das atividades, demissão de empregados, aplicação de penalidades, dentre outros. 

Normalmente os cargos de confiança são destinados a colaboradores ocupantes de posições internas de chefia, funções de gestão ou outros cargos de elevada fidúcia.

QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA O CARGO DE CONFIANÇA?

Os requisitos básicos para que o colaborador seja considerado um empregado com cargo de confiança, são basicamente dois: 

Elevadas funções e atribuições; e 

Padrão salarial mais elevado

Como já comentado acima, a elevada função e atribuição precisa ser significativa no contexto da divisão interna da empresa, caso contrário o colaborador não irá se diferenciar dos demais funcionários, o que descaracterizaria o cargo de confiança.

Quanto ao padrão salarial mais elevado, o cargo de confiança garante ao colaborador um aumento salarial na ordem de 40% ao respectivo cargo efetivo. Este aumento pode ser pelo alto nível do salário do cargo de confiança ou por meio da gratificação de função. 

Como exemplo, se o colaborado exerce a função X com salário de R$ 5.000,00, ao ser alçado ao cargo de confiança ele deve ter um aumento de no mínimo 40%, no exemplo, o aumento seria de R$ 2.000,00, seja na condição de aumento salarial ou na incorporação de gratificação de função. 

Sendo assim, no seu comprovante de pagamento estaria:

Salário base R$ 7.000,00 ou 

Salário base R$ 5.000,00 + Gratificação de função R$ 2.000,00.

QUEM TEM CARGO DE CONFIANÇA BATE PONTO?

O colaborador que exerce cargo de confiança não esta sujeito ao controle da jornada de trabalho.

O ocupante de cargo de confiança deve estar sempre a disposição da empresa, o que inviabiliza o controle da jornada de trabalho. 

Ademais, ter controle da jornada de trabalho para o ocupante do cargo de confiança, o equipararia a qualquer outro funcionário da empresa, descaracterizando assim a maior fidúcia depositada no ocupante de cargo de confiança.

QUAIS AS VANTAGENS DO CARGO DE CONFIANÇA?

A grande vantagem do exercício do cargo de confiança é o acréscimo de 40% na remuneração, a título de gratificação pelo exercício do cargo ao qual o empregado ocupa ou foi designado. 

Há quem diga, que a supressão da necessidade de registro do ponto diário da jornada de trabalho, também é um benefício, uma vez, que o ocupante de cargo de confiança teria autonomia para estabelecer seu horário na empresa. 

QUAIS AS DESVANTAGENS DO CARGO DE CONFIANÇA?

HORA EXTRAS

Por não possuir controle da jornada de trabalho o ocupante do cargo de confiança não tem direito a receber as horas extras, os intervalos intrajornadas e interjornadas e o adicional noturno. 

TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA PARA OUTRA CIDADE

Outra desvantagem do ocupante de cargo de confiança, é a transferência provisória para outra cidade. 

Ao empregado com cargo de confiança é passível a transferência de localidade de serviço, independente da sua vontade.

Contudo, sendo a transferência provisória é garantido o adicional de transferência, não inferior a 25%. 

CARGA EMOCIONAL

Aos exercentes de cargo de confiança implicam em níveis mais elevados de estresse e ansiedade, visto que a cobrança de desempenho mais elevada em comparação ao funcionário que não exerce o cargo de confiança.

A EMRPESA PODE RETIRAR A GRATIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO QUE EXERCE CARGO DE CONFIANÇA?

Sim. A empresa pode destituir um funcionário da função de confiança, com ou sem justificativa. Ao destituir a função de confiança, o empregado volta ao cargo de origem e passar a ter os direitos a horas extras, cumprindo jornada de trabalho, inclusive. 

A o retorno do funcionário ao cargo de origem ele perde a gratificação de função, e, portanto, perde o acréscimo de 40% no salário.

Mas atenção!!!!

Caso o funcionário tenha exercido o cargo de confiança por mais de 10 anos consecutivos, ele não perde a gratificação de função, que será incorporada ao salário.

Para ter direito a incorporação da gratificação de função ao salário, o funcionário precisa ter completado os 10 anos consecutivos no cargo de confiança, antes do dia 13.07.2017. 

É que a Lei 13.467 de 13-7-2017, incluiu o parágrafo segundo ao artigo 468, da CLT, e passou a autorizar a supressão da gratificação de função ao funcionário que reverteu ao cargo de origem, mesmo depois de ter trabalhando com a função de confiança por mais de 10 anos consecutivos. 

CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO.

BANCÁRIO COM REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO. 

Além da regra geral do cargo de confiança tratada no art. 62, II, da CLT, temos o cargo de confiança específico do trabalhador bancário. 

Segundo a legislação consolidada, em regra, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, será de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

Contudo, como toda regra tem sua exceção, os bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenham outros cargos de confiança, terão a duração do trabalho estendida para 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 

Como característica objetiva, além do cargo mais elevado, o bancário deverá receber uma gratificação de função não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. 

Essa tipificação mais atenuada do cargo de confiança bancário, em regra, enquadram-se os gerentes bancários, os tesoureiros de agência, os reais chefes de setor ou serviço. 

Há que se destacar, que o exercício de cargo de confiança do bancário depende de prova das reais atribuições do empregado, caso contrário ele será considerado um bancário comum o que fará jus ao recebimentos das horas extras laboradas acima da 6 horas diária, a chamada 7º e 8ª horas do bancário. 

BANCÁRIO SEM REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO.

Ainda dentro da categoria bancária, como vimos acima, em regra, a duração normal do trabalho bancário será de 6 (seis) horas diárias, podendo ser estendida para 8 (oito) horas, no caso dos bancários que exercem função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenham outros cargos de confiança.

As duas categorias de bancários acima, tem por obrigação o registro e controle da jornada de trabalho. 

Contudo, muito tem se discutido sobre o bancário que não tem controle da jornada de trabalho. 

Acontece que, na maioria dos bancos, os colaboradores com cargos de coordenador, especialistas e gerentes, em regra, não tem controle da jornada de trabalho, sendo assim enquadrados na regra geral do cargo de confiança, aquele descriminado no art. 62, II, da CLT. 

O enquadramento dessa categoria de bancário na regra geral do cargo de confiança, tem apresentado muita discussão na Justiça do Trabalho, isto, porque na maioria das vezes, o coordenador, o especialista e o gerente do banco não tem o exercício de poderes de direção ou chefia tão amplos quanto os exigidos pelo modelo geral do cargo de confiança celetista. 

Neste esteira, muitos bancários com cargo de coordenação, especialistas e gerentes entram com ação trabalhista e conseguem receber todas as horas extras laboradas e não recebidas. 

CONCLUSÃO

O ocupante de cargo de confiança é um profissional que exercer as atividades com maior nível de responsabilidade dentro da empresa. É escolhido pelo empregador para ser a pessoa que fará as estratégias de negócios e a gestão de pessoas dentro da organização. Possui autonomia para realização das suas tarefas, não se comparando aos demais funcionários da empresa. 

É preciso ter cuidado! Alguns empresas acabam adotando o título de cargo de confiança aos funcionários para não pagar horas extras e adicionais a que teriam direito.

Esta prática é ilegal e pode gerar processos trabalhistas de valores elevados. 

Se tiver alguma dúvida sobre o enquadramento do funcionário no cargo de confiança entre em contato com nosso time. 

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